Lei Ordinária nº 2.489, de 13 de agosto de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2489
Ano
2021
Data
13/08/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
13/08/2021
Veículo de Publicação
Do. 1356
Data Fim Vigência
Pg. Início
4
Pg. Fim
4
Texto Original
Ementa
FICAM DESTINADOS 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES, DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, CADASTRADAS VIA CONVÊNIO CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Observação
Lei 2489/2021 declarada inconstitucional, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos nº 0072808-66.8.19.0000.
Representação por inconstitucionalidade.
Lei nº. 2.489, de 13 de agosto de 2.021, do Município de Rio das Ostras em que foram destinados “2% (dois por cento), do total de moradias populares,
de programas habitacionais públicos, às mulheres vítimas de violência doméstica e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, cadastradas via convênio celebrado pelo Município do Rio das Ostras e dá outras providências”. Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.
Nítida ofensa ao princípio da independência e da separação dos poderes, em confronto direto com os arts. 7º, 112, § 1º e 145, VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os dois últimos reprodução do teor do art. 61 da CRFB. As funções de organização e funcionamento dos órgãos que compõem a Administração Pública, assim compreendidas as de formulação e direcionamento tanto de políticas públicas quanto de serviços públicos, constituem a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar que, ao pretexto de promover a proteção e segurança da mulher vítima de violência doméstica, interfere na gestão pública e subtrai da esfera de competência privativa do Chefe do Executivo
municipal a atribuição, conforme critérios de conveniência e oportunidade, de definir políticas públicas, programas sociais e estabelecer as correspondentes tarefas dos órgãos públicos na consecução desses objetivos. Precedente desta Corte. Representação procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei nº. 2.489, de 13 de agosto de 2.021, com eficácia ordinária.
Representação por inconstitucionalidade.
Lei nº. 2.489, de 13 de agosto de 2.021, do Município de Rio das Ostras em que foram destinados “2% (dois por cento), do total de moradias populares,
de programas habitacionais públicos, às mulheres vítimas de violência doméstica e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, cadastradas via convênio celebrado pelo Município do Rio das Ostras e dá outras providências”. Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.
Nítida ofensa ao princípio da independência e da separação dos poderes, em confronto direto com os arts. 7º, 112, § 1º e 145, VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os dois últimos reprodução do teor do art. 61 da CRFB. As funções de organização e funcionamento dos órgãos que compõem a Administração Pública, assim compreendidas as de formulação e direcionamento tanto de políticas públicas quanto de serviços públicos, constituem a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar que, ao pretexto de promover a proteção e segurança da mulher vítima de violência doméstica, interfere na gestão pública e subtrai da esfera de competência privativa do Chefe do Executivo
municipal a atribuição, conforme critérios de conveniência e oportunidade, de definir políticas públicas, programas sociais e estabelecer as correspondentes tarefas dos órgãos públicos na consecução desses objetivos. Precedente desta Corte. Representação procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei nº. 2.489, de 13 de agosto de 2.021, com eficácia ordinária.
Assuntos
- Assistência Social
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Anexos Norma Jurídica