Lei Ordinária nº 2.489, de 13 de agosto de 2021

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2489

Ano

2021

Data

13/08/2021

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

13/08/2021

Veículo de Publicação

Do. 1356

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

4

Pg. Fim

4

Texto Original

Ementa

FICAM DESTINADOS 5% (CINCO POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES, DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO, CADASTRADAS VIA CONVÊNIO CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Indexação

Observação

Lei 2489/2021 declarada inconstitucional, conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos nº 0072808-66.8.19.0000.

Representação por inconstitucionalidade.
Lei nº. 2.489, de 13 de agosto de 2.021, do Município de Rio das Ostras em que foram destinados “2% (dois por cento), do total de moradias populares,
de programas habitacionais públicos, às mulheres vítimas de violência doméstica e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, cadastradas via convênio celebrado pelo Município do Rio das Ostras e dá outras providências”. Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.
Nítida ofensa ao princípio da independência e da separação dos poderes, em confronto direto com os arts. 7º, 112, § 1º e 145, VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os dois últimos reprodução do teor do art. 61 da CRFB. As funções de organização e funcionamento dos órgãos que compõem a Administração Pública, assim compreendidas as de formulação e direcionamento tanto de políticas públicas quanto de serviços públicos, constituem a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar que, ao pretexto de promover a proteção e segurança da mulher vítima de violência doméstica, interfere na gestão pública e subtrai da esfera de competência privativa do Chefe do Executivo
municipal a atribuição, conforme critérios de conveniência e oportunidade, de definir políticas públicas, programas sociais e estabelecer as correspondentes tarefas dos órgãos públicos na consecução desses objetivos. Precedente desta Corte. Representação procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei nº. 2.489, de 13 de agosto de 2.021, com eficácia ordinária.

Assuntos

  • Assistência Social

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Anexos Norma Jurídica