Lei Ordinária nº 2.274, de 03 de outubro de 2019
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2274
Ano
2019
Data
03/10/2019
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
03/10/2019
Veículo de Publicação
DO - 1088
Data Fim Vigência
Pg. Início
4
Pg. Fim
4
Texto Original
Ementa
Fica alterada a redação do Art. 74 da Lei 2076/2018, nos seguintes termos:
Art. 74. As permissões cadastradas a época da Lei n° 1.451/2010 ficarão sobre a égide
da presente Lei, até que haja substituição pelos veículos licitados, exceto no que se
refere às exigências previstas nos seguintes dispositivos:
I - Art. 13, inciso III, alínea l;
II - Art. 26, caput;
III - Art. 33, §1º, inciso III; e
IV - Art. 33, §2º, inciso III.
Parágrafo único. Será concedido o prazo de 360 (Trezentos e sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período a critério dá SECTRAN, para adequação no que se refere aos
artigos anteriormente mencionados no caput, ou até que haja realização da licitação do
transporte, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 74. As permissões cadastradas a época da Lei n° 1.451/2010 ficarão sobre a égide
da presente Lei, até que haja substituição pelos veículos licitados, exceto no que se
refere às exigências previstas nos seguintes dispositivos:
I - Art. 13, inciso III, alínea l;
II - Art. 26, caput;
III - Art. 33, §1º, inciso III; e
IV - Art. 33, §2º, inciso III.
Parágrafo único. Será concedido o prazo de 360 (Trezentos e sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período a critério dá SECTRAN, para adequação no que se refere aos
artigos anteriormente mencionados no caput, ou até que haja realização da licitação do
transporte, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Indexação
Observação
Assuntos
- Infraestrutura
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica