Resumo (3ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura)

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Identificação Básica
Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária
Abertura: 02/02/2022 - 14:00
Encerramento: 02/02/2022 -



Conteúdo Multimídia



Oradores do Expediente
Parlamentar
Discurso
Observação
1 - Derlan
https://www.youtube.com/watch?v=XJWLfo_xrsE&t=1147s

2 - Braga
https://www.youtube.com/watch?v=XJWLfo_xrsE&t=1147s

3 - Marciel
https://www.youtube.com/watch?v=XJWLfo_xrsE&t=1147s

4 - João Francisco
https://www.youtube.com/watch?v=XJWLfo_xrsE&t=1147s




Lista de Presença na Ordem do Dia
Bispo Rogério / REPUBLICANOS
Braga / PSC
Carlos Augusto / MDB
Carvalhão / Sem partido
Derlan / PV
Hespanhol / Sem partido
João Francisco / PV
Léo Tatá / DC
Marciel / PL
Maurício BM / PV
Neizinho / DC
Rodrigo da Aposentadoria / CIDADANIA
Tiaguinho / CIDADANIA



Matérias da Ordem do Dia
Matéria Ementa Resultado da Votação
1 - Processo nº 1202 de 2021
Autores:
Instauração de Comissão Especial Processante, com a perda de mandato do vereador Vanderlan Moraes da Hora, por pratica de infração POLÍTICO- ADMINISTRATIVA conforme artigo 4º, incisos VII e X do decreto lei 201 de 1967.


Obs.: Processos Relacionados: 1216/2021; 1202/2021 (Instauração de Comissão); 48/2022 (Defesa do Sr. Vanderlan Morais da Hora); 103/2022 (Relatório da Comissão Processante nº 002/2021. Deliberação sobre o prosseguimento do Processo nº 1202/2021.
Aprovado por maioria absoluta

Obs.: Votação pelo prosseguimento do Processo 1202/2021, sobre o artigo 7º inciso VII e X do Decreto Lei 201/1967 - "Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.". O Suplente Senhor Eduardo que votou no lugar do Vereador Vanderlan Moraes da Hora.



Votações Nominais - Matérias da Ordem do Dia
Matéria Votos
Processo nº 1202 de 2021
  • Bispo Rogério - Não
  • Braga - Não
  • Carlos Augusto - Não
  • Carvalhão - Não
  • Derlan - Não
  • Hespanhol - Sim
  • João Francisco - Sim
  • Léo Tatá - Não
  • Marciel - Não
  • Maurício BM - Sim
  • Neizinho - Não
  • Rodrigo da Aposentadoria - Não
  • Tiaguinho - Não



  • Considerações Finais

    Ata Eletrônica lavrada pela Chefe de Serviços de Atas a Servidora Marta Maria Cabral, matrícula nº 12.