Lei Ordinária nº 2.158, de 23 de novembro de 2018
Vigência entre 23 de Novembro de 2018 e 17 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.158, de 23 de novembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.158, de 23 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Rio das Ostras – COMTUR-RO – que terá seus
integrantes nomeados através de Portaria do Poder Executivo junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo – SEDTUR –, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Turismo de Rio das Ostras compete:
I –
coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do Turismo dentro do Município;
II –
responsabilizar-se por propor diretrizes e por oferecer informações para a formulação e implantação das
políticas públicas de turismo de Rio das Ostras e acompanhar as ações necessárias à sua implementação;
III –
apoiar o órgão oficial de Turismo na elaboração e avaliação do Plano Municipal de Turismo – PMT e de seus
programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo local, nacional e internacional;
IV –
ser um mecanismo de proposição de medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração e articulação com
os demais organismos públicos e privados envolvidos, bem como todas as secretarias municipais de Rio das Ostras;
V –
analisar e propor à Administração Municipal normas que contribuam para a produção e adequação de
legislação turística e correlata, visando a defesa do consumidor e a qualidade do Turismo Municipal, em
colaboração com os demais organismos públicos e privados envolvidos;
VI –
trabalhar em prol da integração de toda a cadeia produtiva da atividade turística;
VII –
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
VIII –
contribuir na elaboração do Calendário Turístico do Município;
IX –
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob a égide da ética e da
sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política;
X –
elaborar seu regimento interno.
Art. 4º.
O COMTUR-RO é um conselho tripartite e paritário entre os setores abaixo, sendo composto por titulares
e suplentes, divididos igualmente entre os setores público, empresarial e social, conforme disposições a seguir:
I –
Membros Deliberativos:
1
Setor Público:
a)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
b)
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;
c)
Secretaria de Gestão Pública;
d)
Secretaria de Segurança Pública;
e)
Secretaria de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana;
f)
Secretaria de Manutenção de Infraestrutura Urbana e Obras Públicas;
g)
Fundação Rio das Ostras de Cultura.
§ 1º
Os representantes das secretarias acima poderão delegar sua participação para os subsecretários das
pastas ou outros servidores da maneira que entenderem.
§ 2º
Todas as entidades citadas acima devem ser lealmente constituídas e estabelecidas em Rio das Ostras;
§ 3º
Os membros efetivos e suplentes representantes de entidades governamentais serão indicados pelo Chefe
do Executivo e pelo Chefe do Legislativo;
§ 4º
Os membros efetivos e suplentes representantes de entidades não-governamentais serão eleitos em fórum próprio;
§ 5º
Os membros suplentes terão a atribuição de substituir os membros efetivos nos casos de impedimento ou
força maior, sempre justificadamente;
§ 6º
O Executivo Municipal está autorizado a alterar por decreto a composição constante no caput com base em
deliberação tomada pelo COMTUR-RO em assembleia, sempre que a demanda prática mostrar ser necessária,
em reunião especialmente marcada para esta finalidade, com ampla divulgação;
§ 7º
A prestação de serviço como membro do Conselho será gratuita e será considerada de relevância social.
Art. 5º.
As reuniões do COMTUR-RO serão públicas e delas poderão participar, com direito a manifestação,
mas sem direito a voto, convidados em geral dos membros integrantes do Conselho e representantes de
entidades públicas e privadas, bastando inclusão prévia na pauta e conforme procedimento, sob responsabilidade
do Secretário Executivo do Conselho.
Art. 6º.
Para o cumprimento de suas finalidades o COMTUR-RO poderá:
I –
constituir grupos de trabalho para acompanhar programas e projetos;
II –
nomear, dentre seus membros, representantes para contatos com terceiros;
III –
convocar, por decisão da maioria de seus membros, reunião ordinária ou extraordinária, e propor pautas de trabalho;
Parágrafo único
O COMTUR-RO utilizará a infraestrutura pública e privada existentes no Município, sendo
vedada a contratação de pessoal e aluguel de móveis e imóveis, assim como gastos com organização
administrativa e funcional própria.
Art. 7º.
O quórum mínimo para as deliberações do COMTUR-RO, bem como os procedimentos reguladores
e de inclusão e exclusão de membros, e as normas a serem seguidas nas convocações e nas assembleias, serão
estabelecidas em estatuto próprio e no regimento interno.
Art. 8º.
O COMTUR-RO poderá destituir sua diretoria desde que deliberado em assembleia, cabendo de
imediato a convocação de nova eleição no prazo improrrogável de 30 dias.
Art. 9º.
O processo eleitoral da Diretoria da COMTUR-RO respeitará o prazo de dois anos e será definido
no regimento interno.
Art. 10.
As atribuições dos membros do COMTUR-RO e sua diretoria serão estabelecidas pelo regimento interno.
Art. 11.
O funcionamento do COMTUR-RO focará a viabilização de políticas públicas de turismo no município
e a organização do Plano Municipal de Turismo, sempre atualizados e conduzidos de acordo com programas
e projetos deliberados em assembleia.
Art. 12.
Dentro do prazo de 180 dias contados da publicação desta lei, o Conselho deverá aprovar e fazer publica
seu regimento interno.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.