Lei Ordinária nº 1.589, de 30 de novembro de 2011
Vigência entre 24 de Novembro de 2017 e 12 de Abril de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.049, de 24 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.049, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano de Carreiras dos
Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Rio
das Ostras, fundamentado nos princípios de
valorização da qualidade e da experiência
profissional dos servidores do Poder Legislativo,
desejando a sua profissionalização e
incentivando sua crescente capacitação técnica.
Art. 2º.
Os cargos do Quadro Permanente de
provimento efetivo, são acessíveis a todos os
brasileiros mediante concurso público de provas
e títulos.
Art. 3º.
As atribuições básicas de cada categoria
• funcional e a escolaridade mínima exigida para a
ocupação dos cargos são as constantes da
Resolução n°. 070/2001 e Lei n° 905/2005.
Art. 5º.
As categorias funcionais que abrangem
os Cargos do Quadro Permanente da Câmara
Municipal de Rio das Ostras, são organizadas
em dois grupos ocupacionais, segundo
requisitos de escolaridade mínima para o seu
acesso e as características das atividades que
lhes são pertinentes:
I –
Grupo de Apoio Legislativo - que reúne
as categorias funcionais cujas atribuições se
caracterizam por sua finalidade de suporte às
atividades técnicas, administrativas,
orçamentárias e financeiras da Câmara, exigindo
para ocupação de seus cargos, escolaridade
mínima, conforme descrito na Resolução n°. 070/
2001 e Lei n°. 905/2005.
II –
Grupo de Apoio Operacional - que reúne as categorias funcionais cujas atribuições se
caracterizam por sua finalidade de apoio
operacional às atividades gerais da Câmara,
exigindo para ocupação de seus cargos,
escolaridade em nível básico ou elementar,
conforme descrito na Resolução n°. 070/2001 e
Lei n°. 905/2005.
Art. 8º.
O desenvolvimento funcional instituído
neste Plano tem como base, o reconhecimento e
a valorização tanto da experiência profissional
adquirida pelo servidor no exercício do cargo,
como do seu esforço para aperfeiçoamento de
sua qualificação e consequentemente de seu
desempenho.
Art. 9º.
O sistema de carreira exclusivo de
pessoal efetivo do Quadro Permanente,
consolida-se pela existência de alternativas de
mobilidade funcional do servidor, a qual ocorre
por meio de promoção e progressão, nas
formas descritas neste Plano.
Art. 10.
Em cada carreira, a promoção se dá
por antiguidade e ocorre a cada cinco anos de
efetivo exercício na Câmara Municipal de Rio das
Ostras, evoluindo nas seguintes classes:
Parágrafo único
Em cada categoria funcional,
cada classe corresponde a um piso salarial,
sendo de 5% (cinco por cento) a diferença entre
0 piso salarial de uma classe e o piso da classe
subsequente.
Art. 11.
Os interstícios previstos para a promoção
por antiguidade serão contados em períodos
corridos, considerando-se interrompidos nos
seguintes casos:
I –
afastamento com perda de vencimento;
II –
suspensão disciplinar;
III –
prisão administrativa ou decorrente de decisão
judicial.
§ 1º
Consideram-se períodos corridos para efeito
deste artigo, aqueles contados data a data, sem
qualquer dedução na respectiva contagem.
§ 2º
Será restabelecida a contagem de interstício,
com os efeitos dela decorrentes a partir da data
em que se tenha verificado o afastamento do
servidor, na hipótese dos incisos II e III, caso fique declarada a improcedência ou nulidade da
penalidade aplicada.
§ 3º
O cômputo de cada interstício começará
nos casos de interrupção ocorrida nos termos
deste artigo, a partir da reassunção do servidor.
Art. 12.
Em cada Grupo Ocupacional a
possibilidade de progressão se dá de acordo
com o seguinte critério; comprovação de grau de
escolaridade acima do exigido para o cargo que
ocupa, desde que funcionário possua mais de
05 (cinco) anos de exercicico no cargo: 10%
(dez por cento) do piso da classe em que está
situado o funcionário.
Art. 13.
Os servidores da Câmara Municipal de
Rio das Ostras cumprirão o horário de 40
(quarenta) horas semanais, ressalvados os
casos especificados em legislação própria,
inclusive nos exercícios de funções gratificadas.
§ 1º
Os Assessores Administrativo, Técnico Parlamentar e de Políticas
Públicas, na prestação de serviços externos diários, terão considerada cumprida a
respectiva jornada de trabalho, conforme gerenciamento do vereador responsável ao qual
estiver vinculado.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.049, de 24 de novembro de 2017.
Art. 14.
Os servidores do Quadro Permanente,
quando nomeados para ocupar cargo em
comissão ou designado para função gratificada
continuam beneficiados pelo Plano de Carreiras.
§ 1º
Os servidores cedidos para outras esferas
de Governo no âmbito do Município de Rio das
Ostras, mesmo que a cessão seja para exercício
de cargo em comissão ou função gratificada,
farão jus aos benefícios do Plano de Carreiras.
§ 2º
Conta-se para efeito de promoção o tempo
anterior de exercício na Câmara Municipal de Rio
das Ostras e de cedido a outra esfera de Governo
no âmbito do Município de Rio das Ostras,
excluíndo-se o tempo contado para progressão
anterior.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução
desta Lei serão atendidas pela dotação
orçamentária da Câmara Municipal de Rio das
Ostras.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.