Lei Ordinária nº 2.138, de 14 de setembro de 2018
Vigência entre 14 de Setembro de 2018 e 19 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 2.138, de 14 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.138, de 14 de setembro de 2018
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF/RO, no âmbito
do Município de Rio das Ostras, órgão colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador,
de composição paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
Caberá ao Município assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos
quanto ao acesso às políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia, saúde, alimentação, profissionalização,
trabalho, desporto, paradesporto, turismo, lazer, previdência social, assistência social, transporte, edificação
pública, habitação, entre outras que, decorrentes da Constituição Federal, Estatuto da Pessoa com Deficiência
e das demais leis vigentes, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico proporcionando-lhe uma vida
com dignidade, respeito e autonomia.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas nos
termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º.
O COMDEF/RO é um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com as seguintes competências:
I –
deliberar sobre o plano de ação municipal anual;
II –
elaborar o seu Regimento Interno;
III –
promover estudos periódicos sobre a realidade do município de Rio das Ostras no tocante às pessoas com
deficiência, constituindo um banco de dados com mapeamento do perfil dessas pessoas;
IV –
propor, deliberar e avaliar as diretrizes, ações, planos, programas e projetos referentes à política municipal
para a inclusão da pessoa com deficiência;
V –
zelar pela efetiva implementação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VI –
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VII –
garantir a efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa do direito da pessoa com
deficiência, priorizando sua participação autônoma;
VIII –
propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX –
propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção e divulgação dos direitos da pessoa com deficiência;
X –
colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e do seu protocolo facultativo em âmbito municipal;
XI –
deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Rio das Ostras – FUMPED/RO;
XII –
recepcionar as reclamações e denúncias, submetendo-as à apreciação dos conselheiros para a definição
das providências cabíveis;
XIII –
realizar, em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com as Conferências Nacional e
Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo
a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XIV –
realizar ações para estimular a participação das pessoas com deficiência em fóruns, conferências,
exposições, dentre outros;
XV –
eleger seus Conselheiros nas Conferências Bienais;
Parágrafo único
O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras
quanto ao processo eleitoral da mesa diretora, entre outras atribuições, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 6º.
O COMDEF/RO será composto, paritariamente, por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze)
membros suplentes, sendo 7 (sete) representantes não governamentais, eleitos na Conferência Bienal e 7 (sete)
representantes do poder público municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:
I –
representantes não governamentais:
a)
1 (um) representante de pessoas com deficiência auditiva;
b)
1 (um) representante de pessoas com deficiência visual;
c)
1 (um) representante de pessoas com deficiência física;
d)
1 (um) representante de deficiência intelectual;
e)
1 (um) representante múltipla deficiência;
f)
1 (um) representante da área de autismo;
g)
1 (um) representante profissional ou de entidade que atue nas áreas de deficiência.
II –
representantes do Poder Executivo:
a)
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e)
1 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana;
g)
1 (um) representante da Fundação Rio das Ostras de Cultura.
§ 1º
1º. Os representantes não governamentais, constituir-se-ão por pessoas residentes no município a pelo
menos um ano, que não ocupem qualquer cargo ou função pública no âmbito da circunscrição municipal, e
profissional ou representante de entidades legalmente constituídas e devidamente cadastradas na Prefeitura,
ligadas às pessoas com deficiência.
§ 2º
A eleição dos Conselheiros será realizada na Conferência Bienal entre seus pares por área de deficiência.
§ 3º
Os representantes e respectivos suplentes do Poder Executivo serão escolhidos entre os funcionários concursados.
§ 4º
Inexistindo no Município qualquer uma das Secretarias citadas acima para compor o COMDEF/RO,
caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar que áreas exercem funções semelhantes para compor o corpo de
Conselheiros representantes do Poder Executivo.
Art. 7º.
O mandato dos membros do COMDEF/RO é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução/reeleição consecutiva.
Art. 8º.
A eleição dos representantes de cada segmento, bem como das pessoas com deficiência será
coordenada pelo COMDEF/RO, por meio de edital publicado no Jornal Oficial do Município, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º.
Não poderão integrar o COMDEF/RO, na grade da sociedade civil, entidades/organizações contratadas
com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único
Fica definido como “contratadas” para efeito do que estabelece o “caput” deste artigo, as
entidades/organizações que prestarem serviços ao Poder Público Municipal nos termos da Lei nº 13.019/2014
e das que vierem complementá-la ou substituí-la.
Art. 10.
O COMDEF/RO contará com uma Diretoria Executiva composta pelo Presidente, Vice Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, com mandatos de um ano, permitida uma reeleição.
§ 1º
Fica assegurada a alternância na presidência do Conselho da representação governamental e da sociedade
civil em cada mandato.
§ 2º
Não haverá acumulação entre as funções de Secretário Municipal e demais cargos em comissão do
município e as funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário do Conselho.
Art. 11.
Os membros do COMDEF/RO serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de
que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por Portaria, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados
da data da eleição.
Art. 12.
As funções dos membros do COMDEF/RO não serão remuneradas e seu exercício será considerado
serviço de relevância pública prestado ao Município.
Art. 13.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II –
faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;
III –
apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de seu recebimento pela Diretoria Executiva;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
for condenado em qualquer instância em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 14.
Perderá o mandato o representante da instituição que:
I –
extinguir sua base territorial de atuação no Município ou der baixa em suas atividades;
II –
tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua
representação no Conselho;
III –
sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos membros do Conselho, em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 15.
Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros do COMDEF/RO, o Gabinete
do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, criará uma comissão para a
realização da Conferência Bienal, dando-lhe as condições de realização.
Art. 16.
A votação para a diretoria executiva será nominal e cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto.
Art. 17.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FUMPED/RO, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de planos,
programas, projetos e promoções específicas desse setor e ações voltadas à pessoa com deficiência no âmbito
do Município de Rio das Ostras, desde que aprovados pelo COMDEF/RO, tais como:
I –
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União
em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
II –
registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao FUMPED/RO;
III –
liberar recursos a serem aplicados em ações em benefício das pessoas com deficiência, conforme o plano
de aplicação de recursos, aprovados pelo COMDEF/RO.
§ 1º
O FUMPED/RO é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito e ao COMDEF/RO que fará a deliberação,
controle e fiscalização.
§ 2º
O orçamento do FUMPED/RO é uma unidade orçamentária própria e integra o orçamento geral do
Município de Rio das Ostras.
§ 3º
A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por dotação consignada
na Lei do Orçamento Anual.
Art. 18.
Constituirão receitas do Fundo:
I –
recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual para
inclusão da Pessoa com Deficiência;
II –
transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III –
receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV –
transferências do exterior;
V –
dotações orçamentárias da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, previstas especificamente
para o atendimento desta lei;
VI –
receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao COMDEF/RO;
VII –
valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção,
assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII –
outras receitas.
Parágrafo único
As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no
município serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.
Art. 19.
O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido
para o exercício seguinte.
Art. 20.
Constituirão despesas do Fundo:
I –
apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política de inclusão da pessoa com deficiência, aprovadas
pelo COMDEF/RO, na forma da lei vigente;
II –
apoio aos programas e projetos de pesquisas, estudos e capacitação de recursos humanos necessários à
execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e
equiparação de oportunidades em favor da pessoa com deficiência;
III –
manutenção da estrutura do COMDEF/RO, bem como os programas de capacitação permanentes dos Conselheiros;
IV –
custeio das eventuais atividades dos Conselheiros no exercício da função, excetuando-se quaisquer
remunerações de caráter laboral;
V –
o apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação
de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI –
promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção
e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VII –
financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atue no campo da habilitação
e reabilitação da pessoa com deficiência;
VIII –
outras despesas previstas em lei.
Parágrafo único
Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de quaisquer
outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas
com deficiência.
Art. 21.
Os recursos destinados ao FUMPED/RO serão depositados em conta bancária própria que será movimentada
conforme disposto nessa Lei, respeitadas as legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 22.
Ficará a cargo do FUMPED/RO o envio ao COMDEF/RO, quadrimestralmente, do seu balanço
orçamentário com a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para análise,
controle e aprovação em plenário.
Parágrafo único
Os processos referentes aos balanços orçamentários apresentados ficarão à livre disposição
dos Conselheiros do COMDEF/RO para a efetiva discussão em plenário.
Art. 23.
A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos, programas, projetos
e promoções de organizações não governamentais apresentados e aprovados pelo COMDEF/RO será feita
pela própria instituição contemplada, encaminhada ao órgão gestor, que após análise, remeterá com parecer
circunstanciado para deliberação final do COMDEF/RO.
Art. 24.
O Presidente do FUMPED/RO terá mandato de até 4 (quatro) anos e será deliberado pelo COMDEF/
RO em votação simples.
§ 1º
O Poder Executivo indicará uma lista tríplice para presidência do FUMDEP/RO para votação pelo COMDEF/RO;
§ 2º
Os candidatos à presidência do FUMPED/RO deverão ser funcionários municipais concursados com
formação nas áreas de administração ou contábil;
§ 3º
Será necessária a análise de currículo dos candidatos.
Art. 25.
Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara
Municipal de Rio das Ostras Projeto de Lei Orçamentário do FUMPED/RO.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.