Lei Ordinária nº 22, de 14 de junho de 1993
Vigência entre 14 de Junho de 1993 e 19 de Agosto de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 22, de 14 de junho de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 22, de 14 de junho de 1993
Art. 1º.
As escolas públicas e particulares do 1° grau em atividade no Município, ficam obrigadas a exigir, por ocasião das matrículas, ao inÍcio de cada ano letivo, que os alunos apresentem laudo de exame parasitológico de feses.
Parágrafo único
As escolas ficam obrigadas, ao término de cada ano letivo, comunicar aos responsáveis pelos alunos, da exigência do exame para a efetivação da matrícula.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, realizara os exames a que se refere o artigo anterior,de vendo tomar, nos casos de constatação de infestação parasito lógico gue exija especial atenção clínica, as medidas necessarias para que o aluno receba os cuidados e medicação próprios.
Art. 3º.
As escolas procederão, preferencialmente pelos professores de educação física, no mínimo duas vezes por ano, exame biométrico (altura, peso e torax) nos alunos, mantendo registro individual, devendo encaminhar à Secretaria de Saúde e Promoção Social, os casos de deficiência de crescimento ou similar, gue inspire atenção médica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as dísposições em contrário.