Lei Ordinária nº 1.638, de 20 de janeiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1638

2012

20 de Janeiro de 2012

Derroga o o Artigos da Lei 100/1994.

a A
Vigência entre 20 de Janeiro de 2012 e 10 de Setembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.638, de 20 de janeiro de 2012
DERROGA ARTIGOS DA LEI 100/1994.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro: Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
      Art. 1º. 
      O caput do artigo 5° da Lei n° 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° Fica garantida a transferência da permissão de autonomia de taxi, por morte ou incapacidade do titular, a seus herdeiros, na forma da lei civil, mediante prévia autorização do Poder permitente, sempre após o recolhimento da taxa de transferência.
        Art. 2º. 
        O caput do artigo 6° da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° A permissão será concedida mediante requerimento instruído com: I – Veículos com no máximo 04 (quatro) anos de fabricação para cadastro novo ou para troca com toda documentação completa, a saber, IPVA, CRLV, DPVAT, Seguro APP e placa vermelha do Município de Rio das Ostras; II – Cópias da CNH (observação no verso de exercício de função remunerada) e certidão do prontuário da CNH; III – Cópias do documento de identidade civil, CPF, título de eleitor e comprovante de residência no município; IV – Certidão negativa de feitos criminais, certidão do FGTS, atestando inexistência de vínculo empregatício em vigor; V – Duas fotos 3x4 com fundo branco; VI – Certidão de nada consta do veículo; VII – Cessão por instrumento público para uso do veículo, quando o interessado não for proprietário.
          Art. 3º. 
          O parágrafo único do artigo 7° da Lei 100/ 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7° (...) Parágrafo único – Nos casos dos itens II a VIII deste artigo, fica assegurado ao permissionário a plenitude de defesa.
            Art. 4º. 
            O artigo 9° da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9° Os taxis portarão, obrigatoriamente: I – Luminária uniforme, com a palavra “TAXI” na parte externa superior do veículo, iluminada durante o serviço noturno; II – Taxímetro devidamente aferdo pelo IPEM.
              Art. 5º. 
              Fica revogado o artigo 11 da Lei 100/1994.
                Art. 6º. 
                O artigo 12 da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12 O permissionário poderá cadastrar um motorista auxiliar que deverá cumprir as exigências estipuladas nesta lei.
                  Art. 7º. 
                  Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 da Lei 100/1994.
                    Art. 8º. 
                    O artigo 16 da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 Exceto os casos previstos no artigo 7°, as demais infrações às normas desta lei serão sancionadas mediante multa pecuniária no valor de 50 (cinqüenta) UFIR/RJ.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Gabinete do Prefeito, 20 de janeiro de 2012.


                        CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
                        Prefeito do Município de Rio das Ostras