Lei Ordinária nº 1.638, de 20 de janeiro de 2012
Vigência entre 20 de Janeiro de 2012 e 10 de Setembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 1.638, de 20 de janeiro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 1.638, de 20 de janeiro de 2012
Art. 1º.
O caput do artigo 5° da Lei n° 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° Fica garantida a transferência da permissão de autonomia de taxi, por morte ou incapacidade do titular, a seus herdeiros, na forma da lei civil, mediante prévia autorização do Poder permitente, sempre após o recolhimento da taxa de transferência.
Art. 2º.
O caput do artigo 6° da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A permissão será concedida mediante requerimento instruído com:
I – Veículos com no máximo 04 (quatro) anos de fabricação para cadastro novo ou para troca com toda documentação completa, a saber, IPVA, CRLV, DPVAT, Seguro APP e placa vermelha do Município de Rio das Ostras;
II – Cópias da CNH (observação no verso de exercício de função remunerada) e certidão do prontuário da CNH;
III – Cópias do documento de identidade civil, CPF, título de eleitor e comprovante de residência no município;
IV – Certidão negativa de feitos criminais, certidão do FGTS, atestando inexistência de vínculo empregatício em vigor;
V – Duas fotos 3x4 com fundo branco;
VI – Certidão de nada consta do veículo;
VII – Cessão por instrumento público para uso do veículo, quando o interessado não for proprietário.
Art. 3º.
O parágrafo único do artigo 7° da Lei 100/ 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7° (...)
Parágrafo único – Nos casos dos itens II a VIII deste artigo, fica assegurado ao permissionário a plenitude de defesa.
Art. 4º.
O artigo 9° da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° Os taxis portarão, obrigatoriamente:
I – Luminária uniforme, com a palavra “TAXI” na parte externa superior do veículo, iluminada durante o serviço noturno;
II – Taxímetro devidamente aferdo pelo IPEM.
Art. 5º.
Fica revogado o artigo 11 da Lei 100/1994.
Art. 6º.
O artigo 12 da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O permissionário poderá cadastrar um motorista auxiliar que deverá cumprir as exigências estipuladas nesta lei.
Art. 7º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 da Lei 100/1994.
Art. 8º.
O artigo 16 da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 Exceto os casos previstos no artigo 7°, as demais infrações às normas desta lei serão sancionadas mediante multa pecuniária no valor de 50 (cinqüenta) UFIR/RJ.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.