Lei Ordinária nº 1.638, de 20 de janeiro de 2012
Vigência a partir de 11 de Setembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.365, de 11 de setembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 2.365, de 11 de setembro de 2020
Art. 1º.
O caput do artigo 5° da Lei n° 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° Fica garantida a transferência da permissão de autonomia de taxi, por morte ou incapacidade do titular, a seus herdeiros, na forma da lei civil, mediante prévia autorização do Poder permitente, sempre após o recolhimento da taxa de transferência.
Art. 2º.
O caput do artigo 6° da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A permissão será concedida mediante requerimento instruído com:
I – Veículos com no máximo 04 (quatro) anos de fabricação para cadastro novo ou para troca com toda documentação completa, a saber, IPVA, CRLV, DPVAT, Seguro APP e placa vermelha do Município de Rio das Ostras;
II – Cópias da CNH (observação no verso de exercício de função remunerada) e certidão do prontuário da CNH;
III – Cópias do documento de identidade civil, CPF, título de eleitor e comprovante de residência no município;
IV – Certidão negativa de feitos criminais, certidão do FGTS, atestando inexistência de vínculo empregatício em vigor;
V – Duas fotos 3x4 com fundo branco;
VI – Certidão de nada consta do veículo;
VII – Cessão por instrumento público para uso do veículo, quando o interessado não for proprietário.
Art. 2º.
O caput do artigo 6° da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A permissão será concedida mediante requerimento instruído com:
I – Veículos com no máximo 04 (quatro) anos de fabricação para cadastro novo ou para troca com toda documentação completa, a saber, IPVA, CRLV, DPVAT, Seguro APP e placa vermelha do Município de Rio das Ostras;
II – Cópias da CNH (observação no verso de exercício de função remunerada) e certidão do prontuário da CNH;
III – Cópias do documento de identidade civil, CPF, título de eleitor e comprovante de residência no município;
IV – Certidão negativa de feitos criminais, certidão do FGTS, atestando inexistência de vínculo empregatício em vigor;
V – Duas fotos 3x4 com fundo branco;
VI – Certidão de nada consta do veículo;
VII – Cessão por instrumento público para uso do veículo, quando o interessado não for proprietário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.365, de 11 de setembro de 2020.
Art. 3º.
O parágrafo único do artigo 7° da Lei 100/ 1994 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7° (...)
Parágrafo único – Nos casos dos itens II a VIII deste artigo, fica assegurado ao permissionário a plenitude de defesa.
Art. 4º.
O artigo 9° da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° Os taxis portarão, obrigatoriamente:
I – Luminária uniforme, com a palavra “TAXI” na parte externa superior do veículo, iluminada durante o serviço noturno;
II – Taxímetro devidamente aferdo pelo IPEM.
Art. 5º.
Fica revogado o artigo 11 da Lei 100/1994.
Art. 6º.
O artigo 12 da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 O permissionário poderá cadastrar um motorista auxiliar que deverá cumprir as exigências estipuladas nesta lei.
Art. 7º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 12 da Lei 100/1994.
Art. 8º.
O artigo 16 da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 Exceto os casos previstos no artigo 7°, as demais infrações às normas desta lei serão sancionadas mediante multa pecuniária no valor de 50 (cinqüenta) UFIR/RJ.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.