Lei Ordinária nº 1.589, de 30 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1589

2011

30 de Novembro de 2011

Institui o Plano de Carreias dos Servidores da Câmara Municipal de Rio das Ostras e dá outras providências. altera a Lei 905/05

a A
Vigência a partir de 13 de Abril de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.089, de 13 de abril de 2018
Institui o Plano de Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Rio das Ostras e dá outras providencias.
    0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro; Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Rio das Ostras, fundamentado nos princípios de valorização da qualidade e da experiência profissional dos servidores do Poder Legislativo, desejando a sua profissionalização e incentivando sua crescente capacitação técnica.
          Art. 2º. 
          Os cargos do Quadro Permanente de provimento efetivo, são acessíveis a todos os brasileiros mediante concurso público de provas e títulos.
            Art. 3º. 
            As atribuições básicas de cada categoria • funcional e a escolaridade mínima exigida para a ocupação dos cargos são as constantes da Resolução n°. 070/2001 e Lei n° 905/2005.
              CAPÍTULO II
              DO PLANO DE CARREIRAS
                Art. 4º. 
                A estrutura do Plano de Carreiras apoia-se nos seguintes conceitos:
                  Grupo - conjunto de categorias funcionais organizadas de acordo com a escolaridade exigida para seu exercício e a complexidade das atribuições que lhes são próprias.
                    carreira - processo de desenvolvimento profissional dos funcionários do Quadro Permanente.
                      Categoria funcional - cada uma das profissões, com atribuições bem definidas.
                        Cargo - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário, com denominação própria e criação na forma da Lei.
                          Classe - cada período de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
                            Art. 5º. 
                            As categorias funcionais que abrangem os Cargos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Rio das Ostras, são organizadas em dois grupos ocupacionais, segundo requisitos de escolaridade mínima para o seu acesso e as características das atividades que lhes são pertinentes:
                              I – 
                              Grupo de Apoio Legislativo - que reúne as categorias funcionais cujas atribuições se caracterizam por sua finalidade de suporte às atividades técnicas, administrativas, orçamentárias e financeiras da Câmara, exigindo para ocupação de seus cargos, escolaridade mínima, conforme descrito na Resolução n°. 070/ 2001 e Lei n°. 905/2005.
                                II – 
                                Grupo de Apoio Operacional - que reúne as categorias funcionais cujas atribuições se caracterizam por sua finalidade de apoio operacional às atividades gerais da Câmara, exigindo para ocupação de seus cargos, escolaridade em nível básico ou elementar, conforme descrito na Resolução n°. 070/2001 e Lei n°. 905/2005.
                                  Art. 6º. 
                                  O Grupo de Apoio Legislativo compõe-se das seguintes categorias funcionais:
                                    I – 
                                    Analista Legislativo
                                      II – 
                                      Oficial Legislativo
                                        III – 
                                        Contabilista Legislativo
                                          Art. 7º. 
                                          O Grupo de Apoio Operacional compõe-se das seguintes categorias funcionais:
                                            I – 
                                            Auxiliar Legislativo
                                              II – 
                                              Agente Segurança Legislativo
                                                III – 
                                                Chofer Legislativo
                                                  IV – 
                                                  Oficial de Limpeza
                                                    V – 
                                                    Auxiliar de Telefonista
                                                      VI – 
                                                      Auxiliar de Faxina
                                                        VII – 
                                                        Auxiliar de Vigia
                                                          Seção I
                                                          DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
                                                            Art. 8º. 
                                                            O desenvolvimento funcional instituído neste Plano tem como base, o reconhecimento e a valorização tanto da experiência profissional adquirida pelo servidor no exercício do cargo, como do seu esforço para aperfeiçoamento de sua qualificação e consequentemente de seu desempenho.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O sistema de carreira exclusivo de pessoal efetivo do Quadro Permanente, consolida-se pela existência de alternativas de mobilidade funcional do servidor, a qual ocorre por meio de promoção e progressão, nas formas descritas neste Plano.
                                                                Seção II
                                                                DA PROMOÇÃO
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Em cada carreira, a promoção se dá por antiguidade e ocorre a cada cinco anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Rio das Ostras, evoluindo nas seguintes classes:
                                                                    Classe I: até 05 (cinco) anos de exercício, incluindo o estágio probatório.
                                                                      Classe II: de 05 (cinco) até 10 (dez) anos;
                                                                        Classe III: de 10 (dez) até 15(quinze) anos;
                                                                          Classe IV: de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos;
                                                                            Classe V: de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos;
                                                                              Classe VI: de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos;
                                                                                Classe VII: de 30 (trinta) anos em diante.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Em cada categoria funcional, cada classe corresponde a um piso salarial, sendo de 5% (cinco por cento) a diferença entre 0 piso salarial de uma classe e o piso da classe subsequente.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Os interstícios previstos para a promoção por antiguidade serão contados em períodos corridos, considerando-se interrompidos nos seguintes casos:
                                                                                      I – 
                                                                                      afastamento com perda de vencimento;
                                                                                        II – 
                                                                                        suspensão disciplinar;
                                                                                          III – 
                                                                                          prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Consideram-se períodos corridos para efeito deste artigo, aqueles contados data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Será restabelecida a contagem de interstício, com os efeitos dela decorrentes a partir da data em que se tenha verificado o afastamento do servidor, na hipótese dos incisos II e III, caso fique declarada a improcedência ou nulidade da penalidade aplicada.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O cômputo de cada interstício começará nos casos de interrupção ocorrida nos termos deste artigo, a partir da reassunção do servidor.
                                                                                                  Seção III
                                                                                                  DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Em cada Grupo Ocupacional a possibilidade de progressão se dá de acordo com o seguinte critério; comprovação de grau de escolaridade acima do exigido para o cargo que ocupa, desde que funcionário possua mais de 05 (cinco) anos de exercicico no cargo: 10% (dez por cento) do piso da classe em que está situado o funcionário.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Os servidores da Câmara Municipal de Rio das Ostras cumprirão o horário de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos especificados em legislação própria, inclusive nos exercícios de funções gratificadas.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Os Assessores Administrativo, Técnico Parlamentar e de Políticas Públicas, na prestação de serviços externos diários, terão considerada cumprida a respectiva jornada de trabalho, conforme gerenciamento do vereador responsável ao qual estiver vinculado.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 2.049, de 24 de novembro de 2017.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Admite-se a prestação de serviços em turnos, totalizando 06 horas diárias ininterruptas e 30 horas semanais, desde que haja interesse da Administração Pública e autorização expressa da Administração ou do Presidente da Casa.”
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.089, de 13 de abril de 2018.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Os servidores do Quadro Permanente, quando nomeados para ocupar cargo em comissão ou designado para função gratificada continuam beneficiados pelo Plano de Carreiras.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os servidores cedidos para outras esferas de Governo no âmbito do Município de Rio das Ostras, mesmo que a cessão seja para exercício de cargo em comissão ou função gratificada, farão jus aos benefícios do Plano de Carreiras.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Conta-se para efeito de promoção o tempo anterior de exercício na Câmara Municipal de Rio das Ostras e de cedido a outra esfera de Governo no âmbito do Município de Rio das Ostras, excluíndo-se o tempo contado para progressão anterior.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária da Câmara Municipal de Rio das Ostras.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                        Rio das Ostras, 30 de Novembro de 2011

                                                                                                                        CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
                                                                                                                        Prefeito do Município de Rio das Ostras