Lei Ordinária nº 25, de 14 de junho de 1993
Vigência a partir de 6 de Julho de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 06 de julho de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 30, de 06 de julho de 1993
Art. 1º.
Fica concedido um desconto no percentual de 60%(sessenta por cento) do valor da Dívida Ativa para o pagamento que for efetuado até o dia 31 de julho do corrente exercício.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 30, de 06 de julho de 1993.
Fica concedido um desconto no percentual de 60%(sessenta por cento) do valor da Dívida Ativa para o pagamento que for efetuado até o dia 31 de julho do corrente exercício.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.