Lei Ordinária nº 30, de 06 de julho de 1993
Vigência a partir de 9 de Setembro de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 41, de 09 de setembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 41, de 09 de setembro de 1993
Art. 1º.
O Art. 1° da Lei n 025/95, passa a ter a seguïnte redação
"Art. 1 : Fica concedido um desconto de 60%(sessenta' por cento) do principal e acessórios da Dívida Ativa para o contribuinte que quitar o seu débito até 31 de agosto de 1993, se estendendo, este benefício, inclusive, aos débitos ajuizados.”
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 41, de 09 de setembro de 1993.
O Art. 1° da Lei n 025/95, passa a ter a seguïnte redação
"Art. 1 : Fica concedido um desconto de 60%(sessenta' por cento) do principal e acessórios da Dívida Ativa para o contribuinte que quitar o seu débito até 31 de agosto de 1993, se estendendo, este benefício, inclusive, aos débitos ajuizados.”
Art. 1º.
Fica concedido um desconto no percentual de 60%(sessenta por cento) do valor da Dívida Ativa para o pagamento que for efetuado até o dia 31 de julho do corrente exercício.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposlçoes em contrário.